- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor, qual seja, que o acordo não foi homologado por ter sido impugnado pela Procuradoria-Geral de Justiça em virtude de seu conteúdo ser prejudicial aos menores. Incidência da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria, no presente caso, a necessidade de examinar as cláusulas da transação a fim de verificar sua validade, o que é vedado a esta Corte Superior, por se tratar de revisão de contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.081.093/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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