JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. 1. O Tribunal de origem não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de ofensa à Súmula 7 do STJ, entretanto o Agravo em Recurso Especial interposto pela recorrente não impugnou essa fundamentação do decisum, atraindo, dessa maneira, a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O STJ entende que o Recurso de Agravo Interno não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixar de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC, como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou a falta de fundamento do recurso de Agravo em Recurso Especial. 3. Diante da manifesta inadmissibilidade deste recurso, sugiro a condenação da agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.099.152/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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