- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude entre os casos confrontados. No caso, o acórdão recorrido destaca peculiaridade a justificar solução jurídica diferente, a saber, o fato de inexistir pré-contrato que pudesse gerar a descaracterização das notas promissórias objeto do feito executivo. 3. Estando a decisão recorrida fundamentada no substrato probatório dos autos, é inviável o confronto com os acórdãos paradigmas colacionados, pois a comprovação do alegado dissenso pretoriano reclama, antes de qualquer coisa, uma consideração sobre a situação fática de cada julgamento, o que é obstado no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.126.488/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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