- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (Súmula 283 do STF). 2. Adotar as alegações de falta de preenchimento dos requisitos da nota promissória, afastando a premissa de fato fixada pela Corte de origem, de que "no documento que instrui a presente ação monitória restou especificado que o pagamento de tal título poderia ser realizado em moeda nacional", a fim de reconhecer, por conseguinte, a alegada existência da fiança, e não do aval, demanda reexame de contexto fático-probatório, obstado nesta Corte, segundo as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.413.891/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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