- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão impugnado por meio do recurso especial foi proferido sob a égide do CPC/1973, motivo pelo qual o juízo que se realizará a respeito do acerto ou desacerto do decidido será, quanto ao aspecto processual, exclusivamente orientado por essa normatividade. É que a aplicabilidade imediata assegurada à norma processual não implica a possibilidade da revisão dos atos já praticados pelo juiz, tampouco a desconstituição de situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada (art. 14 do CPC/2015). Aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia, porquanto a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior. 3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 81.643/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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