- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA FALTA DE PEÇA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial foi analisado pela decisão hostilizada com base no Código de Processo Civil de 1973, porquanto tal recurso foi interposto contra acórdão publicado em 29/1/2016, quando ainda não havia entrado em vigor o Novo Código de Processo Civil. Aplicou-se, assim, o Enunciado Administrativo nº 2, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Tribunal de origem constatou a ausência de peças essenciais no agravo de instrumento interposto na origem. Assim, diante do não conhecimento do recurso, não examinou as questões de mérito suscitadas no referido recurso (violação do art. 471 do CPC de 1973, do art. 884 do Código Civil de 2002 e da Súmula 362/STJ). Portanto, não está configurada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, tampouco o prequestionamento das matérias de mérito trazidas no apelo especial, as quais não poderiam, como dito, ter sido apreciadas pela instância a quo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 978.533/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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