JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Consoante o atual entendimento deste Órgão Julgador, o prazo da prescrição para pretensão em ações revisionais de conta-corrente é quinquenal, por força do art. 27 da Lei 8.078/90. Precedentes. 2. A revisão da premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem e a interpretação de cláusula contratual são vedadas aos membros do Superior Tribunal de Justiça por suas Súmulas 5 e 7. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior. 4. Quando do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da agravante, incide, no ponto e por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 208.144/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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