- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Aplica-se, na hipótese, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o enunciado da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da ciência inequívoca dos descontos indevidos, perpassou pela análise das condições pessoais da parte demandante, essas conjugadas com a sua vulnerabilidade social. Para derruir tal tese seria imprescindível uma incursão nos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.719.090/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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