- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA MULTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VERIFICAÇÃO DE ALEGADAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva". (AgInt no AREsp 1008842/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). 2. A modificação das conclusões do órgão de piso, a fim de verificar as alegadas particularidades do caso concreto, demandaria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.109.954/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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