- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Preliminarmente cumpre esclarecer que, no caso dos autos, não se discute o mérito da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema n. 293, no qual se discute a "contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único". II - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, as Orientações Normativas n. 3 e 7 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e por consequência os atos de revisão adstritos aos seus termos, não geraram a renúncia da Administração Pública ao prazo prescricional quinquenal que as partes recorridas tinham para pleitear a revisão de suas aposentadorias. Precedentes: REsp 1684564/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017; AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.626.914/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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