JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a Ação de Revisão de Aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 3. É igualmente consolidado o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; REsp 1.649.655/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.4.2017;AgInt no REsp 1.563.493/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgRg no AREsp 155.582/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.684.564/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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