JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUINTES APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BENEFÍCIOS ISENTOS NA ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/1988 ANTES DA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.250/1995. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. 1. A Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. É cediço nesta Corte que quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1244045/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011. 3. Eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido pelo contribuinte aposentado, o qual era isento de tributação na vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988, revogado pela Lei nº 9.250/1995, não justifica a alegação de bis in idem em razão da tributação dos benefícios após o advento da Lei nº 9.250/1995, visto que o eventual equívoco da fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefício isento antes da Lei nº 9.250/1995 ensejaria pretensão em face da cobrança indevida por violação à referida isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei nº 9.250/1995, de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise implicaria a discussão de outras variáveis, tais como prazo prescricional diverso para a restituição dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda (que não a tributação após a Lei nº 9.250/1995), a responsabilidade da fonte em reter indevidamente o tributo sobre o benefício isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos indevidamente, dentre outras, sendo inviável a análise de tais questões no presente recurso especial que decorre de ação rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.613.971/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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