- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOSE CAPISTRANO DE SOUSA E OUTRO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUINTES APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. BENEFÍCIOS ISENTOS NA ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/1988 ANTES DA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.250/1995. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. 1. Não há que se falar em violação à coisa julgada na hipótese, visto que o bis in idem reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedentes. 3. Eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido pelo contribuinte aposentado, o qual era isento de tributação na vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988, revogado pela Lei nº 9.250/1995, não justifica a alegação de bis in idem em razão da tributação dos benefícios após o advento da Lei nº 9.250/1995, visto que o eventual equívoco na fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefícios isentos antes da Lei nº 9.250/1995 ensejaria direito à repetição de indébito por violação à referida isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei nº 9.250/1995, de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise não é cabível em sede de liquidação de sentença por implicar a discussão de outras variáveis, tais como prazo diverso para a repetição do indébito (que não a tributação após a Lei nº 9.250/1995), a responsabilidade da fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefício isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos indevidamente, dentre outras. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.147.007/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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