- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 28/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RECURSO INADMITIDO. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. "1. É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada no STJ." (EDcl no AgInt no REsp 1.607.315/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017.) 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por entender que o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao apelo extraordinário, em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral, é o agravo regimental (interno). 3. Contudo, o recurso extraordinário não teve seu seguimento negado, com aplicação de tese firmada em repercussão geral, consoante previsto no art. 1.030, I, do CPC, limitando-se a decisão a não o admitir, a teor do previsto no art. 1.030, V, do CPC, por considerar que a questão recursal se resolve no âmbito infraconstitucional. 4. Assim, inadmitido o extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), sem aplicação de qualquer precedente firmado em repercussão geral, cabível a interposição de agravo em recurso extraordinário. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar a remessa do agravo em recurso extraordinário ao STF. (EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 176.496/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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