- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PERMISSÃO DADA POR MORADOR. INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO HC N. 598.091/SP E HC 616.584/RS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades guardar, ter em depósito, dentre outras, é de natureza permanente, de maneira que a situação flagrancial se prolonga no tempo, permitindo a tomada de providências destinadas a cessar a prática criminosa, tais como o ingresso em domicílio independentemente de ordem judicial, desde que existam elementos indicativos da prática delitiva. 2. O ingresso em domicílio alheio em razão da constatação de crime em andamento depende da prévia identificação de indícios que sinalizem a ocorrência do delito (fundadas razões). Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação. em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; HC 616.584/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021). 4. Neste caso, não há qualquer elemento nos autos que invalidem os depoimentos que confirmam a autorização do ingresso domiciliar dado pela sogra do agravante. Na decisão proferida pelo Tribunal a quo não há qualquer menção a questionamentos a respeito de eventual ausência de voluntariedade ou da ocorrência de qualquer espécie de coação no momento em que foi franqueado o acesso dos agentes ao interior da residência. Desse modo, sequer é possível falar em ingresso forçado, já que as instâncias antecedentes são uníssonas em afirmar que a entrada foi precedida de permissão de morador. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 691.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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