- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos de Homologação de decisão estrangeira, para que seja deferido o arresto de todo e qualquer valor que a requerida, ora agravada, vier a receber decorrente de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial. 2. Esclareça-se que o "Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação." (AgRg no CC 128.267/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 16/10/2013). (grifo acrescentado). 3. Assim, cabe ao Juízo da Recuperação decidir acerca do pedido de arresto de todo e qualquer valor que a requerida, ora agravada, vier a receber em virtude de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial. Nesse sentido: AgRg no CC 115.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 18/08/2014.(REsp 1639029/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/12/2016, e REsp 1584439/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutPrv na HDE n. 330/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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