- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. CAUTELAR DE ARRESTO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM. DEFINIÇÃO POR JUÍZO DIVERSO. PRECEDENTES. 1. Havendo definição por meio de sentença arbitral de que a propriedade do bem arrestado pertence à empresa recuperanda, resta verificada a hipótese de configuração do conflito de competência por haver dois juízes distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. 2. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 3. O fato do arresto ter sido efetuado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante. 4. Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 145.736/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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