- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO III, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGENTE AOS CUIDADOS DAS CRIANÇAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela existência de indícios de que a ora paciente integraria organização criminosa relativamente sofisticada, sendo uma das responsáveis por levar os entorpecentes para outro estado, por meio de linhas rodoviárias comerciais; seja pelo fato de a ora paciente ser reincidente, bem como possuir passagens quando menor, o que revela a repetição de condutas tidas por delituosas e justificam a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). V - Ademais, o decreto prisional também encontra-se concretamente fundamentado em dados que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela elevada quantidade da droga apreendida (mais de 16 kg de cocaína e 1/2 tablete de pasta base, além de munições, instrumentos e materiais comumente utilizados na traficância), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do inciso III do art. 318 do CPP exige a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da criança, o que não foi demonstrado nos autos. Acórdão combatido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.506/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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