- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE (APREENSÃO DE GRANDE 306,790g DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, DO CPP). DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva da paciente foi mantida na sentença para garantia da ordem pública por ser reincidente específica - durante o cumprimento da pena voltou ao tráfico de drogas, vindo a ser presa em flagrante com 306,790g de massa bruta de cocaína. Precedentes. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015), o que não se verifica na espécie. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.185/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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