- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INCC E IPCA. APLICAÇÃO DO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar, no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto. Admite-se, ainda, sua interposição para correção de erro material. Omissão que se verifica no caso em questão. 2.Corrigida a omissão apontada, nova redação se faz necessária ao dispositivo do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.454.139/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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