- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DAQUELE QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DATA DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar, no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto. Admite-se, ainda, sua interposição para correção de erro material. Omissão que se verifica no caso em questão. 2. Corrigida a omissão no sentido de determinar que, após a expedição do "habite-se", o índice de correção monetária a ser adotado será aquele previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.454.139/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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