- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Configura constrangimento ilegal a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Precedentes. 3. Caso em que a prisão do recorrente, primário e denunciado pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores, foi decretada sem fundamentação concreta (apenas porque o crime teria sido praticado em concurso com menores de idade) sem a indicação de elementos válidos para justificar a aplicação da medida extrema, com base nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que dá provimento para assegurar ao recorrente o direito à liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 90.731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.