- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. ALEGAÇÃO APRESENTADA SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INDAGAÇÃO DA JURADA. INFLUÊNCIA SOBRE OS DEMAIS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ESTREITA VIA. ORDEM PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes), o que não ocorreu na hipótese. III - Modificar o entendimento exarado pelo eg. Tribunal de origem, segundo o qual a dúvida expressada pela jurada não foi capaz de influenciar os jurados, demandaria aprofundado exame da matéria fático-probatória, procedimento sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. IV - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). V - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. VI - Autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, o que ocorreu no caso concreto, não há que se falar em prisão preventiva e, de consequência, nos requisitos do art. 312 para sua decretação. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 390.664/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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