- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 29/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 3. Ademais, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que não há falar em reformatio in pejus, pois a determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo revisional e independe de recurso da acusação. Precedentes. 4. Não se vislumbra, ainda, nos limites de cognição deste habeas corpus, a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação imposta à paciente, a justificar a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado da ação penal. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. Na hipótese, a defesa não demonstrou em que medida a reunião para entrega da Cartilha do Jurado aos cidadãos sorteados para atuar na sessão do Tribunal do Júri teria causado prejuízo à parte, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 415.768/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017.)
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