JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. LEI N. 12.736/2012. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA DETRAÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram mera recomendação legal, e não uma exigência, porquanto não se comina a sanção da nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal de modo diverso. 3. No caso, o elemento informativo do reconhecimento pessoal na fase investigatória foi confirmado judicialmente, por ocasião da instrução, tornando-se prova válida. Outrossim, outros elementos probatórios foram angariados para consolidar a condenação, dentre eles a identidade do paciente deixada no local do crime e recolhida pela vítima. Por conseguinte, não há falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP, haja vista a inobservância de prejuízo ao réu, conforme entendimento corrente nesta Corte, forjado no princípio pas de nullité sans grief. 4. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 5. No caso, a sentença foi proferida após o advento da Lei n. 12.736/2012, mas o Magistrado processante deixou de aplicar o instituto do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, por entender que a detração do tempo de custódia cautelar não teria relevância para a fixação do regime, haja vista a reincidência do paciente. Contudo, como não houve circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, seria, em tese, possível a melhora de regime inicial fixado, caso a detração seja superior a 6 meses, possibilidade essa que torna ilegal a conduta das instâncias ordinárias em não proceder a essa verificação. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reavalie o regime de cumprimento inicial de pena à luz do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC n. 413.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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