- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO RÉU. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP pas de nullité sans grief. Precedentes. 3. Em relação ao reconhecimento pessoal do réu pela vítima, "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe 7/3/2013). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido nos autos, analisar as pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 5. No tocante à dosimetria, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da sentença, peça imprescindível para análise dos fundamentos defensivos referentes à individualização da pena. 6. No bojo do HC 338.986/SP, a Quinta Turma, em sessão realizada em 24/5/2016, concedeu a ordem, de ofício, para estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao ora paciente. 7. Quanto à detração do tempo de custódia cautelar, verifica-se que o tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a análise de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Writ não conhecido. (HC n. 366.968/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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