- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de a vítima ter 38 anos de idade, tendo deixado sua companheira e filhos menores desamparados, um adolescente e uma criança de 7 anos de reclusão, justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes. 4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 5. No caso, na primeira etapa da dosimetria, deve ser mantida a pena-base em 23 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do estabelecido no acórdão ora impugnado. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 e, por consectário, estabelecida no piso legal, que corresponde a 20 anos de reclusão, que torno definitiva, dada a ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena em 20 anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 417.167/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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