JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

CABIMENTO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. Trata-se de encaminhamento do Vice-Presidente do STJ para fins do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 579.431/RS do STF. 2. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 3. É certo que a orientação do STJ estava pacificada no sentido de que não incidem juros de mora, em execução contra a Fazenda Pública, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição do requisitório, desde que observado o prazo constitucional para pagamento. 4. Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/SC (Rel. Min. Marco Aurélio), reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema, concluindo o julgamento do recurso extraordinário em 19 de abril de 2017. 5. Em suma, entendeu o Supremo Tribunal Federal que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Considerando que a mesma orientação foi adotada pelo Tribunal de origem, não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso Especial não provido em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015). (REsp n. 1.589.202/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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