JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Em 19.4.2017, no julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.655.826/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.6.2017, DJe 20.6.2017. 2. Assim, consoante o teor do art. 1.040 do CPC/2015, é de rigor a reforma do acórdão embargado para se realinhar ao entendimento do STF de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório". 3. A interposição dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário não interfere no fato de que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a retratação que vem sendo adotada pelos órgãos fracionários do STJ. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.646.116/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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