JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de fixação dos honorários adocatícios. 2. Com efeito, constatada a omissão, devem ser fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do excesso apurado, respeitados os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Todavia, fica a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita consignada na sentença de origem (fl. 190, e-STJ). 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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