- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE ARARA. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DOS RECORRIDOS. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pelos ora recorridos contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrente, objetivando a anulação do Termo de Apreensão e a devolução de uma arara de apelido "cocota", sobre a qual mantinham a posse por vinte e dois anos. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação dos ora recorridos, e assim consignou na sua decisão: "Não obstante o exercício do poder de polícia por parte do IBAMA, dando efetividade às disposições contidas nas normas ambientais, no caso concreto a razoabilidade exige que se reconheça o direito dos apelantes de manter consigo a arara "Cocota", perfeitamente adaptada, ao convívio da sua família por mais de duas décadas, não havendo nos autos, ademais, quaisquer notícias de que o referido animal tenho sofrido maus tratos. Procede, assim, a presente irresignação, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o IBAMA a: 1) anular o auto de infração noticiado nos autos, 2) afastar a multa aplicada, 3) restituir a ave "Cocota" aos seus proprietários e 4) fornecer autorização para guarda do animal em favor dos apelantes. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação." (fl. 370, grifo em itálico acrescentado). REEXAME DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ 4. A Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que a ave deveria continuar sob a guarda dos recorridos, porquanto criada como animal doméstico. 5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.483.969/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. No mais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 480 e 481 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 7. Esclareça-se que nem sequer esses artigos foram mencionados nos Embargos de Declaração. 8. Verifica-se que não houve alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 535 do CPC/1973. 9. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013. 10. Por fim, não fez o Ibama o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.778/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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