- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, em atenção à particularidade do caso concreto, entendeu pelo preenchimento dos requisitos legais para a guarda doméstica requerida, considerando o bom estado de saúde dos animais, o longo período de convivência com o recorrido, e a ausência de qualquer indício de que esses animais tenham sido objeto de tráfico. A desconstituição do julgado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.260.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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