- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMINAR NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. INSINDICABILIDADE DO MÉRITO PELA VIA ESTRITA DO APELO RARO SE ESTENDE AOS REQUISITOS FORMAIS. 1. A controvérsia sub examine versa sobre irresignação recursal contra tutela provisória indeferida na origem objetivando a suspensão de crédito tributário. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de "não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária" (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017). Tal se deve por aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Precedentes: REsp 1.689.992/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; AgRg no AREsp 714.049/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016; AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1/6/2015. 3. Não se destinando o Recurso Especial a combater o mérito de decisão precária que defere ou indefere tutela de urgência, igualmente incabível utilizar da via estrita do apelo raro para sindicar a observância do art. 1.022 do CPC/2015 por aresto impassível de reexame na matéria de fundo. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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