- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 03/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Na origem, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para possibilitar a garantia do crédito tributário por meio de saldo em nome da autora no FIES. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Não se pode conhecer do recurso, porque o Tribunal a quo apenas examinou os requisitos da tutela de urgência pleiteada para concluir pela inexistência do perigo de dano e da probabilidade do direito. Nesses termos, aplica-se a Súmula 735 do STF, na hipótese sub judice. 4. Com efeito, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.581.846/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/2/2020.)
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