- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. BEM IMPENHORÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão do Juiz de primeiro grau que nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, indeferiu o pedido de liberação de valores. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente. 3. Quanto à alegação de que não houve a intimação pessoal do recorrente acerca da penhora, o Tribunal de origem consignou que "o comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de intimação pessoal, uma vez que demonstra sua ciência inequívoca em relação à constrição de valores realizada nos autos, inexistindo, portanto, qualquer nulidade no ato." (fl. 203, grifo acrescentado). 4. E ainda, no que diz respeito à alegação de que a caderneta de poupança é impenhorável, afirmou a Corte Regional que "o executado não impugnou a penhora dos valores presentes na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, aceitando, portanto, a constrição. (...) Não é possível que o devedor venha, após a extinção do processo de execução (fl. 238 dos autos eletrônicos), arguir a impenhorabilidade de valores que já foram, até mesmo, levantados pelo exequente." (fls. 205-206, grifo acrescentado). 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.501/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017, e AgRg no REsp 1.498.071/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/9/2017. 6. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.701.627/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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