JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pelo ora agravante em desfavor do Estado de Santa Catarina. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do agravante, para manter a sentença que rejeitara, por intempestivos, os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A revisão do entendimento do Tribunal a quo - que, à luz das provas dos autos, concluiu que, por ocasião da intimação da penhora, "houve expressa advertência quanto ao início do prazo para a oposição dos embargos" - e consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o recorrente não fora devidamente cientificado acerca do prazo para oposição dos Embargos à Execução, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 1º da Lei 8.009/90, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, na espécie. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.565.132/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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