- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. O INSS alega que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que não se pronunciou a respeito da Lei de regência do benefício concedido. Afirma que, no caso dos autos, o correto seria a aplicação da Lei 9.528/1997, e não da Lei 9.032/1995, conforme consignado na sentença. Sustenta que o artigo 86 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, dispõe que o benefício de auxílio-acidente não pode mais ser considerado vitalício, cessando com a concessão de aposentadoria. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Convém esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, somente se o início da incapacidade e a concessão da aposentadoria forem anteriores à Lei 9.528/1997 é que será possível a cumulação de benefícios. Dessa forma, é irrelevante a menção no julgado da legislação aplicável à concessão do benefício. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.705.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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