- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE FUGA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 13 ANOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o recorrente agiu em legítima defesa não foi analisada pelo Tribunal de Origem. Assim, inadmissível qualquer exame da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de excludente de ilicitude, que demanda incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, as instâncias ordinárias entenderam que, demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, ficou evidenciado o risco concreto de fuga, tendo em vista que o acusado se evadiu do distrito da culpa logo após a prática do delito, permanecendo foragido por aproximadamente 13 anos. Salientou-se, ainda, a nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal, considerando que, citado por edital, o recorrente em momento algum constituiu advogado, e retirou novo documento de identidade, com número diverso do constante em sua FAC, tendo o mandado de prisão sido cumprido de forma fortuita. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.513/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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