- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 29/11/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda mais quando reconhecida a prática delitiva pelas instâncias ordinárias, como no caso. 2. A alegação de negativa de autoria não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que inviabiliza a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, constata-se que a custódia cautelar encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal tendo em vista a periculosidade do recorrente que, de forma premeditada e em concurso de agentes, teria cometido um homicídio qualificado ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, que transitava em via pública. O motivo do crime teria sido vingança pela morte do primo do recorrente. 5. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 6. Extrai-se ainda dos autos que, apesar da expedição de mandado de prisão, o recorrente encontra-se em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido, o que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 7. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 8. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 83.820/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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