JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente. 4. Ademais, a quantidade irrisória de droga apreendida - 8,7g (oito gramas e sete decigramas) de cocaína - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta aptas a ensejar a custódia preventiva, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 5. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem "o juízo singular não evocou nenhum elemento concreto hábil a justificar a medida; antes, afirmou o caráter hediondo do crime e outros elementos abstratos, como sua prática, em grande parte das hipóteses, associada a outros delitos" (e-STJ fl. 183). 6. Ordem concedida. (HC n. 396.421/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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