- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a custódia cautelar está justificada, pois destacado no decreto o emprego de violência contra as vítimas, as quais permaneceram amarradas e vedadas durante a execução do crime, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta, demonstrando-se, por conseguinte, a periculosidade do paciente e a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Não há que se falar em excesso de prazo, pois o feito vem tendo regular andamento na origem, já tendo sido designada data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Ordem denegada. (HC n. 417.921/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.