JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
15/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 15/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VALOR FIXO. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.155.125/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério da equidade". 3. Via de regra, não se admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, em face do óbice da Sumula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. A tese referente à correção monetária da verba honorária, a despeito da oposição de aclaratórios, não foi analisada pelo acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.081.278/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 15/2/2018.)
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