- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 07/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 07/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. QUANTUM RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fico, segundo o critério de equidade", e, "nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010). 3. Hipótese em que a decisão agravada, em demanda que a empresa autora busca esclarecer dúvida razoável sobre qual ente público teria a competência para tributar a sua atividade, deu provimento ao recurso especial da empresa e do Estado do Rio Grande do Sul para reconhecer que as atividades empresarias discutidas no processo estão sujeitas ao ICMS e não ao ISS, arbitrando verba honorária em favor da empresa autora em valor fixo. 4. Considerada a natureza declaratória da pretensão autoral e o valor atribuído à causa, mostra-se razoável a verba honorária arbitrada, não comportando a majoração postulada pela empresa agravante. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 126.394/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/2/2018.)
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