- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE SAFRA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÓBICES PROCESSUAIS APLICADOS COMO FUNDAMENTO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CORTE REGIONAL QUE NEGOU TRÂMITE AO APELO RARO. A DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, HIPÓTESE VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU EXISTIR CONCORRÊNCIA DE CULPAS, A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DECRETADA. FUNDAMENTO NÃO ABRANGIDO PELO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DA COGERH A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca dos requisitos da responsabilidade civil enseja o revolvimento fático-probatório dos autos e, portanto, está vedada, a princípio em sede de Recurso Especial. 2. Tendo o acórdão local entendido existir concorrência de culpas, a condenação das rés está justificada. Ocorre que a inexistência de inclusão deste fundamento no Apelo Raro impede a apreciação da matéria, conforme prevê a Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno da COGERH a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 329.850/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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