- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que "a COGERH não disponibilizou a quantidade de água necessária para o perímetro (3,0 m³/s), conforme afirmado pelo Técnico do DNOCS e ratificado em Juízo pelas testemunhas, atraindo, com isso, sua responsabilização concorrente", o que inviabiliza a revisão na via especial. 4. A despeito de ter sido provocada via embargos de declaração, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre a necessidade da uniformização da questão de fundo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, uma vez que não alegada a violação do art. 535 do CPC/1973. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 301.955/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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