JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. PARTICULARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em diversos elementos concretos dos autos - tais como as circunstâncias em que perpetrado o crime em questão e os elementos que demonstraram se tratar "de uma atividade contínua e permanente" - que evidenciam a habitualidade do tráfico de drogas cometido e, por conseguinte, impedem a incidência do redutor, por ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". 2. Embora a quantidade de drogas apreendidas haja sido sopesada na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, certo é que há diversos outros elementos concretos que, efetivamente, evidenciam a dedicação do recorrente a atividades criminosas e, portanto, justificam a impossibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição em seu favor. 3. Não obstante o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, as particularidades do caso - em especial, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade de drogas apreendidas), tanto que a pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal - evidenciam que o regime inicial fechado é, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com atenção também ao preconizado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 396.994/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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