- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicada nos casos em que o agente é primário, ostenta bons antecedentes e não está envolvido com atividades criminosas nem integra organização voltada para a prática de atividades ilícitas. 2. Na hipótese dos autos, a causa especial de diminuição foi afastada em razão da quantidade e da natureza da droga envolvida na ocorrência, além das circunstâncias do delito, que serviram de indicador da dedicação da ré a atividades criminosas. A modificação dessa conclusão exige novo exame dos fatos e das provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 402.473/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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