JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. ART. 11, I, DA LEI N. 11.941/2009. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE, EXCETO QUANDO JÁ HOUVER PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETIVADA ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. I - É pacifica a jurisprudência no sentido de que eventual nulidade na decisão monocrática, proferida com base no artigo 557, do CPC/73, fica superada com submissão da matéria ao órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. (AgRg no REsp 1507679/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). II - A suposta onerosidade excessiva da execução, vedada pelo artigo 620 do CPC/73, é questão atrelada ao exame detido dos fatos que informam o processo, sendo, por isso, insuscetível de sindicância em sede de recurso especial, conforme entendimento há muito sedimentado na jurisprudência do STJ (Súmula 07/STJ). III - Por fim, a alegação de que o parcelamento do crédito tributário dispensaria a apresentação de garantias, não encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior. Segundo o entendimento do STJ, a adesão ao parcelamento do débito tributário, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de, por si só, desconstituir a penhora anteriormente realizada. (AgInt no REsp 1609675/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp 1539840/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 981.480/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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