- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Não se conheceu do recurso especial diante da não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado. II - "A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (AgInt no REsp 1640138/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). Nesse sentido também: AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; (AgInt nos EDcl no REsp 1526780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.008.340/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.