- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCURADOR FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGENS CUMULATIVAMENTE COM O SUBSIDIO. ALÍNEA "A". DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. I - A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide o enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.014.224/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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